Tribunal Penal Internacional por Xisto Rangel, sexta, 16 de Março de 2012
Na onda da universalização dos Direitos Humanos e do respeito ao direito internacional nasceu a CPI (Corte Penal Internacional) com o objetivo de julgar os indivíduos nos casos de crimes mais graves como os genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e talvez os crimes de agressão. Mostrando-se inoperante ou inceficiente a jurisdição interna do país onde se encontra o indivíduo ou no qual ele seja cidadão, o Tribunal Penal Internacional pode requisitar a sua ENTREGA, que não se confunde com extradição.
É certo que na forma do parágrafo 3º da Constituição Federal (Emenda 45), referido tratado passou a integrá-la na qualidade de Emenda.
Também não se discute que a adesão ao referido Tratado (de Roma) não pode se dar com reservas e que ele prevê, dentre as penas aplicáveis aos crimes de sua competência, a privativa da liberdade de caráter PERPÉTUO.
Ocorre que nossa Constituição apregoa, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Constituindo, tais limites ao poder de punir, o que se convencionou chamar "cláusulas petreas" (art. 60, parágrafo 4º da CF).
Logo, assinado o tratado pelo governante da vez ou por seu plenipotenciário, e submetido ao endosso do Legislativo, o tratado deveria ser de observância obrigatória - e sem reservas - ao Brasil, inclusive na parte em que atenta contra a garantia individual - NÃO PASSÍVEL DE EMENDA CONSTITUCIONAL - ao elencar, dentre as penas aplicáveis, a de PRISÃO PERPÉTUA.
Segundo o preclaro expositor da aula de ontem, o MM Juiz Federal Mássimo Palazzolo, não haveria problema nisso, visto que o mundo estaria cada vez mais globalizado, devendo o direito ser observado sob referida ótica...Ademais, como signatário do Tratado Internacional, ao Brasil caberia observá-lo e ponto.
Óbvio que eu não poderia concordar com isso, e foi justamente por conta do meu inconformismo com esse MECANISMO DE CONTORNO daquilo que nosso Poder Constituinte Originário colocou como imutável que eu solicitei ao mestre que enveredasse comigo, então, em um raciocínio hipotético equivalente na busca de melhor fazer entender minha sublevação.
Pensemos no caso de, a exemplo do que ocorrera com Sakineh, aquela iraniana condenada a ser apedrejada em praça pública (pena evidentemente cruel), o TPI, caso previsse a possibilidade da aplicação de pena desse jaez,viesse a nos requisitar a entrega de cidadão brasileiro (eu, você, ou qualquer outro). Nesse caso o Brasil deveria então nos entregar para julgamento, eventual condenação e APEDREJAMENTO?
Vejam, as razões que informam a exceção sustentada pelo mestre, smj, são as mesmas que sustentariam a entrega do cidadão na derradeira hipótese, caso houvesse a previsão de pena cruel para os crimes de competência julgadora do Tribunal Penal Internacional.
Enfim, entendo que não podem os nossos direitos e garantias individuais sofrerem, por via disfarçada, de contorno, tal tipo de limitação. Especialmente porque não defluente, a restrição, do Poder Constituinte Originário. Pelo contrário, será defluente da vontade política do GOVERNANTE DA VEZ e do endosso de sua base no Congresso, sabidamente fisiológica ou, em outras palavras, comprometida com a "governabilidade".
Para que fique bem claro, veja o estrago que a vontade do governate da vez pode fazer: caso Cesare Batistti.
É certo que na forma do parágrafo 3º da Constituição Federal (Emenda 45), referido tratado passou a integrá-la na qualidade de Emenda.
Também não se discute que a adesão ao referido Tratado (de Roma) não pode se dar com reservas e que ele prevê, dentre as penas aplicáveis aos crimes de sua competência, a privativa da liberdade de caráter PERPÉTUO.
Ocorre que nossa Constituição apregoa, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Constituindo, tais limites ao poder de punir, o que se convencionou chamar "cláusulas petreas" (art. 60, parágrafo 4º da CF).
Logo, assinado o tratado pelo governante da vez ou por seu plenipotenciário, e submetido ao endosso do Legislativo, o tratado deveria ser de observância obrigatória - e sem reservas - ao Brasil, inclusive na parte em que atenta contra a garantia individual - NÃO PASSÍVEL DE EMENDA CONSTITUCIONAL - ao elencar, dentre as penas aplicáveis, a de PRISÃO PERPÉTUA.
Segundo o preclaro expositor da aula de ontem, o MM Juiz Federal Mássimo Palazzolo, não haveria problema nisso, visto que o mundo estaria cada vez mais globalizado, devendo o direito ser observado sob referida ótica...Ademais, como signatário do Tratado Internacional, ao Brasil caberia observá-lo e ponto.
Óbvio que eu não poderia concordar com isso, e foi justamente por conta do meu inconformismo com esse MECANISMO DE CONTORNO daquilo que nosso Poder Constituinte Originário colocou como imutável que eu solicitei ao mestre que enveredasse comigo, então, em um raciocínio hipotético equivalente na busca de melhor fazer entender minha sublevação.
Pensemos no caso de, a exemplo do que ocorrera com Sakineh, aquela iraniana condenada a ser apedrejada em praça pública (pena evidentemente cruel), o TPI, caso previsse a possibilidade da aplicação de pena desse jaez,viesse a nos requisitar a entrega de cidadão brasileiro (eu, você, ou qualquer outro). Nesse caso o Brasil deveria então nos entregar para julgamento, eventual condenação e APEDREJAMENTO?
Vejam, as razões que informam a exceção sustentada pelo mestre, smj, são as mesmas que sustentariam a entrega do cidadão na derradeira hipótese, caso houvesse a previsão de pena cruel para os crimes de competência julgadora do Tribunal Penal Internacional.
Enfim, entendo que não podem os nossos direitos e garantias individuais sofrerem, por via disfarçada, de contorno, tal tipo de limitação. Especialmente porque não defluente, a restrição, do Poder Constituinte Originário. Pelo contrário, será defluente da vontade política do GOVERNANTE DA VEZ e do endosso de sua base no Congresso, sabidamente fisiológica ou, em outras palavras, comprometida com a "governabilidade".
Para que fique bem claro, veja o estrago que a vontade do governate da vez pode fazer: caso Cesare Batistti.
Xisto Rangel é Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal do Foro de São Miguel - SP.
Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!
ResponderExcluirA Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
E aqueles que estão “cuidando” do caso são:
Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço
Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes
Promotora Adriana Avacare Tezine;
3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura
Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia
Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer
Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados
Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019
Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada
Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem
A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela