quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Reprodução Simulada dos Fatos - art. 7° do CPP

Estabelece o art. 7° do Código de Processo Penal Brasileiro: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.
Também denominada de reconstituição do crime, a reprodução simulada dos fatos, como bem coloca Guilherme de Souza Nucci “(...) pode tornar-se importante fonte de prova, até mesmo para aclarar ao Juiz e aos jurados, no Tribunal do Júri, como se deu a prática da infração penal. A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas” 1.
É vedada a reconstituição do crime se houver ofensa a moralidade (regras éticas de conduta, tendo em vista o pudor social) e a ordem pública (segurança e paz sociais). Portanto, não se fará a reconstituição do crime sexual, por exemplo, bem como a reconstituição com um criminoso de uma organização criminosa, já que a segurança pública estaria ameaçada.
Ademais a reconstituição do crime fica a cargo da autoridade policial que presidir o inquérito, ou seja, não é obrigatória e poderá ser indeferida pela autoridade se requisitada, nos termos do art. 14 do CPP. É meio de prova que servirá de base para a denúncia, bem como de base para a prolação da sentença, desde que o magistrado não condene o réu somente com base nas provas colhidas pela investigação criminal – art. 155 do CPP.
A grande questão que aponto aqui se dá com relação à obrigatoriedade de comparecimento do indiciado à reprodução simulada do crime.
É esmagadora a jurisprudência no sentido de que o indiciado não tem o dever de participar da reprodução simulada tendo em vista o princípio da não produção de provas contra si mesmo, “nemo tenetur se detegere”, sob pena, inclusive, de caracterizar injusto constrangimento.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo TJRS:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ART. 7º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIA REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. Não se pode compelir o indiciado a participar da reconstituição da prática criminosa, sob pena de se caracterizar injusto constrangimento. Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. Não estando caracterizadas situações de contrariedade à moralidade e à ordem pública, o que se veda, é de ser realizada a reprodução simulada dos fatos, à luz do art. 7º, do Código de Processo Penal. Trata-se de importante fonte de prova e de convicção sobre como ocorreu o delito. (Habeas Corpus Nº 70013558374, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 15/12/2005)” 2.

Ocorre que a jurisprudência fala em participar, e não em comparecer. Vamos exemplificar: se este meio de prova fosse produzido em sede de processo penal, ou seja, sob a égide do princípio acusatório, notadamente que haveria contraditório e ampla defesa, devendo o réu ao menos presenciar a reconstituição do crime, sob pena de nulidade do ato.
Muito vem se falando em uma espécie de contraditório, ainda que mitigado, durante a fase inquisitorial, pois o art. 14 do CPP autoriza a possibilidade de produção de provas pelo ofendido ou pela indiciado desde que a autoridade policial entenda cabível. Não discordo de tal afirmação, mas impossível se falar em contraditório em um procedimento administrativo, ou seja, o art. 5°, LV da CF somente assegura o contraditório aos processos.
Voltando ao assunto inicialmente proposto, atendendo ao princípio da economia processual e, corroborando com o contraditório diferido, entendo que o réu é obrigado a comparecer na reprodução simulada dos fatos, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Comparecendo, não será o indiciado obrigado a participar, mas somente a se manifestar no inquérito policial sobre a concordância ou não acerca da prova prodizida, lhe sendo garantido, inclusive, o contraditório diferido durante a ação penal.

1NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8° edição. São Paulo. RT. 2008. pág. 96.

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