Estabelece o art. 5°, LIII da CF: “ninguém será processado nem, sentenciado senão peça autoridade competente”. De acordo com este princípio há uma vedação ao Tribunal de exceção, ou seja, pauta-se na proibição de se constituir um órgão do Judiciário exclusivo apenas para o julgamento de determinada infração, para que se tenha um julgamento imparcial.
Pacelli traz a seguinte redação acerca deste princípio: “o direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação ao tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive e fontes constitucionais” [1].
Neste ponto traz aqui as questões relacionadas ao critério de especialização quanto à matéria, os foros por prerrogativas de função e, também, a convocação do Juiz de primeiro grau para “substituição” na Corte Superior.
No que tange às especializações a própria constituição estabeleceu critérios a respeito da distribuição de jurisdição, entendendo haver a justiça comum, dividida em Justiça Federal e Justiça Estadual; e a Justiça especializada, que engloba as Justiças militar, eleitoral, trabalhista, bem como o Tribunal do Júri para o Julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Interessante ressaltar, porém o entendimento de Pacelli com relação à competência decorrente de varas especializadas não sendo integrantes do princípio do Juiz natural já que tal competência decorre de distribuição ou especialização de matéria, resultantes das leis de organização judiciária.
Em relação aos foros por prerrogativa de função, que são garantias dadas ao detentor de determinado cargo público, objetivando um julgamento com maior imparcialidade e sem ingerências políticas são previstos nos seguintes artigos: competência do STF – art. 102 da CF; competência do STJ – art. 105 da CF; competência dos TRF’s – art. 108 da CF; competência dos Tribunais de Justiça – art. 96, III da CF.
Neste tema é possível ressaltar uma entre tantas questões problemáticas, porém já solucionada pelo STF com a edição da súmula 721, a qual estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”, ou seja, no caso da Constituição estadual de São Paulo, responderá no Tribunal do Júri o deputado estadual que cometer um crime doloso contra a vida de alguém, e não no Tribunal de Justiça.
A súmula 704 do STF também traz questão anteriormente controvertida. Tal entendimento estabelece que a atração de correu por continência ou conexão por aquele que possui foro de prerrogativa de função não viola o princípio do Juiz natural.
Por fim, também não há que se falar em violação ao princípio do Juiz natural nos casos de convocação de juízes de primeiro grau para a substituição regular e regimental de membro de Tribunal nos casos em que feita exclusivamente para tal fim.
Pacelli sustenta que “em tais situações, a convocação do Juiz de primeiro grau atenderia às exigências constitucionais ligadas à efetividade jurisdicional, consoante se vê, inclusive, do art. 93, XII, (...). Nesses casos, o juiz convocado exerce jurisdição de segundo grau, qualificando-se como juiz natural, e justificado por norma e principiologia constitucional, além das referências expressas nas leis orgânicas da magistratura e nos regimentos dos tribunais” [2].
As regras acerca do Juiz natural podem ser resumidas nas determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, lastreando-se no princípio da impessoalidade, bem como no princípio da eficiência, “subordinando, assim, as relações Estado – administrado, e também Estado – jurisdicionado”.
Portanto, pelas regras constitucionais, “(...) todos têm direito a um julgador desapaixonado e justo, previamente existente” [3].
[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2010. Pág. 39.
[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2010. Pág. 41.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. RT. São Paulo. 2008. Pág. 41.
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