A autoridade policial é o primeiro
bastião de defesa dos direitos fundamentais. Essa condição gera diversos
deveres. O principal, sem dúvida, é impedir que o agente seja privado
injustamente da sua liberdade por conduta que, ao final do processo, não seja
considerada criminosa.
A prisão decorrente de conduta
totalmente insignificante (ex.: sujeito entra em uma rede de supermercados e
subtrai bem que vale R$ 1,99) não se coaduna com os princípios que norteiam o Direito
Penal Contemporâneo. Ora, se estamos diante de uma causa supralegal de exclusão
da tipicidade material, o fato é atípico e, sendo assim, não é razoável prender
alguém que praticou um fato atípico.
Com relação a possível
incompatibilidade entre a aplicação do princípio da insignificância e o
princípio da obrigatoriedade do Inquérito Policial, a insignificância não é
incompatível. Ainda que haja a presença de situação flagrancial, deverá o Delegado
de Polícia deixar de lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, porém, não poderá a
autoridade dexar de agir, sob pena de praticar crime de prevaricação.
À guisa de reforço argumentativo,
observe-se que a prisão em flagrante é composta por momentos distintos, ou
seja, a exclusão do último (recolhimento ao cárcere) não impede a implementação
dos anteriores (captura, apresentação e lavratura do auto). Vale lembrar, por
oportuno, que a atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia envolve uma
certa dose de discricionariedade, característica que permite a avaliação do
fato típico em todas as suas divisões, uma vez que somente haverá crime, se a
conduta for, ao menos, detentora de tipicidade e de antijuridicidade.
Cabe ao Delegado de Polícia, como
detentor do Poder jurídico social de constritor de liberdade decidir a
problematização entre o cárcere e a liberdade, e não tão somente agir como uma
máquina de subsunção típica do fato à norma. Se assim fosse, de nada serviria
sua presença em situações flagranciais apresentadas pela Polícia Militar ou
terceiros.
Acredito que o andamento para
ocorrência seja o seguinte:
Deverá a autoridade policial lavrar um B.O circunstanciado,
ouvindo todos aqueles envolvidos na ocorrência e, após, relatá-lo (com sugestão
de arquivamento pela atipicidade material da conduta), enviá-lo ao Juiz para
que abra prazo para o MP requerer o arquivamento formal do Inquérito Policial pelo
mesmo argumento.
Ademais, de grande importância para o suspeito em ter o IP arquivado pela atipicidade do fato, vez que gera coisa julgada material.
Ademais, de grande importância para o suspeito em ter o IP arquivado pela atipicidade do fato, vez que gera coisa julgada material.
Por
fim, a aplicação de tal entendimento deverá ser feito com base nas
possibilidades da aplicação do referido princípio, ou seja, somente deverá o
Delegado de Polícia agir desta forma se presentes determinados requisitos, tal
como a ausência de notícias crimes do autor na prática delitiva.
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