terça-feira, 14 de agosto de 2012

Art. 218 do Código Penal - Comentários

ART. 218 – CORRUPÇÃO DE MENORES

É a modalidade de lenocínio cujo sujeito passivo é menor de 14 anos, espécie de vulnerável.
O verbo típico é o induzimento que se caracteriza por fazer surgir na mente do menor de 14 anos o intuito de satisfazer a lascívia de outrem, corrompendo, assim, a liberdade sexual do sujeito passivo.
Interessante que aquele que induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem incorre no presente crime, desde que o terceiro não pratique as condutas descritas pelo art. 213. O terceiro que tem sua lascívia satisfeita, caso pratique ato sexual com o menor incorrerá em estupro de vulnerável, e o agente que induziu a vítima será partícipe de tal crime. Ocorre que, se o terceiro somente assiste o menor, sem, ao menos tocá-lo, não incorrerá em conduta típica alguma, restando, apenas, a punição do agente indutor.
Desta forma Rogério Sanches entende que “diferentemente do lenocínio comum, no art. 218, o ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que, ocorrendo sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tanto para quem induz, tanto para quem deles participa diretamente” [1].
Por ser crime formal basta o induzimento para o crime se consumar, caso o menor satisfaça a lascívia de outrem, sem que haja contato físico, haverá mero exaurimento crime, que é um irrelevante penal.
Caso o agente induza vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos a satisfazer a lascívia de outrem, incorrerá no crime previsto pelo art. 227, § 1° do CP (mediação para servir a lascívia de outrem). Se a vítima contar com mais de 18 anos caracterizar-se-á o crime do art. 227, “caput” do CP.

1. Art. 218 X ECA: entendemos que tal conduta não se confunde com o crime previsto pelo art. 244-B do ECA. Enquanto o primeiro diz respeito à corrupção sexual do menor, o segundo diz respeito à corrupção moral do menor, incidindo, também nos casos em que o menor tenha entre 14 e 18 anos de idade.
Gustavo Octaviano D. Junqueira vai além: “se o menor é induzido a praticar atos libidinosos sem o contato com terceiro (via Internet, por exemplo), para satisfazer a lascívia daquele que o induz? Não há estupro contra vulnerável, pois nenhum ato foi praticado com menor. Não há também o presente crime, pois o objetivo não satisfazer a lascívia de outrem, mas sim do próprio sujeito ativo (...). A única solução possível é a tipificação no art. 241-D, p. único, II do ECA” [2]
Ocorre que tal conduta, somente protege aquele menor de 12 anos, ou seja, criança, pela própria redação do “caput” do artigo, sendo que atípica será a conduta se a vítima contar com mais de 12 anos de idade e menos de 14 anos.


[1] CUNHA, Rogério Sanches. SILVA, Davi Castro. Código Penal para Concursos. 4° edição. 2011. Editora Juspodivm. Salvador. Pág. 418.
[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. Coleção Elementos do Direito. 9° edição. RT. 2009. Pág. 274.

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