Também chamado de quase crime ou tentativa inidônea. De acordo com o CP, não se pune a tentativa em dois casos: 1 – quando a consumação é impossível em virtude de absoluta ineficácia do meio; 2 – absoluta impropriedade do objeto.
Absoluta ineficácia do meio: é a ineficácia do meio executório que é ineficaz. Ex: mulher grávida ingere açúcar pensando ser remédio abortivo.
Absoluta impropriedade do objeto: é o objeto sobre o qual recai a conduta.
Notem, que a ineficácia ou a impropriedade deve ser absoluta, não relativa. O meio absolutamente ineficaz é aquele que jamais produzirá um resultado, já o meio relativamente ineficaz é aquele que poderá produzir o resultado, mas, no momento, não o produzirá.
Assim, se a eficácia for relativa haverá tentativa, se absoluta haverá o crime impossível (não será punida a tentativa).
O fato de haver câmeras de segurança e funcionários em estabelecimento comercial não constitui meio absoluto para evitar a consumação do crime, ou seja, não é crime impossível. O cliente surpreendido será punido pela tentativa do crime, sendo casos de relativa ineficácia do meio.
Asúmula 145 do STF dispõe sobre o flagrante preparado ou provocando. Entendo o STF que a preparação do flagrante quando por agente policial torna o crime impossível.
Muito bom, Dr. Zanon!
ResponderExcluirNão sei vc lembra de mim, mas fui escrivão na PCES. Lembro de você na Acadepol. Exonerei em dezembro/12 para ficar somente por conta dos estudos. Atualmente estou morando em Mairiporã/SP, minha esposa é analista do TRE aqui.
Vi umas notícias sobre novo concurso de DeltaSP. Sabe quando sai o edital?
Ficaria grato se respondesse por email "saviosquasher@hotmail.com"