Há quem diga que o sistema adotado no Brasil é misto. Errada encontra-se esta afirmação. O sistema adotado pelo Brasil é eminentemente acusatório, já que definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo, e, sendo o inquérito policial um procedimento administrativo, misto não será o sistema processual brasileiro.
Eugênio Pacelli critica algumas atuações jurisdicionais no curso do Processo, dando a entender que a igualdade de partes ainda não é totalmente aplicada:
“Com efeito, a igualdade das partes somente será alcançada quando não se permitir mais ao Juiz uma atuação substitutiva da função ministerial, não só no que respeita ao oferecimento da acusação, mas também no que se refere ao ônus processual de demonstrar a veracidade das imputações feitas ao acusado. A iniciativa probatória do juiz deve limitar-se, então, ao esclarecimento das questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes (...)” [1].
Em contrapartida, o artigo 156, I do CPP, ao permitir que o Juiz, de ofício, ordene, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, viola o princípio em questão. Não cabe ao Juiz tutelar e direcionar a investigação. Um Juiz que atua desta maneira na fase investigatória, além de violar o sistema acusatório, acaba por se tornar parcial ao proferir sua decisão.
Por fim, nota-se que o princípio acusatório não se encontra bem delineado pela legislação infraconstitucional, bem como por parcela da doutrina.
[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2010. Pág.11.
O que dizer então das atitudes do Juiz Sérgio Moro em comunhão explícita com o MP no caso do triplex e do sítio, imputados como de propriedade do ex-presidente Lula?
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