É a modalidade de lenocínio cujo sujeito passivo é menor de 14 anos,
espécie de vulnerável.
O verbo típico é o induzimento que se caracteriza por fazer surgir na
mente do menor de 14 anos o intuito de satisfazer a lascívia de outrem,
corrompendo, assim, a liberdade sexual do sujeito passivo.
Interessante que aquele que induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia
de outrem incorre no presente crime, desde que o terceiro não pratique as
condutas descritas pelo art. 213. O terceiro que tem sua lascívia satisfeita,
caso pratique ato sexual com o menor incorrerá em estupro de vulnerável, e o
agente que induziu a vítima será partícipe de tal crime. Ocorre que, se o
terceiro somente assiste o menor, sem, ao menos tocá-lo, não incorrerá em
conduta típica alguma, restando, apenas, a punição do agente indutor.
Desta forma Rogério Sanches entende que “diferentemente do lenocínio
comum, no art. 218, o ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar não
pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula
normal, casos em que, ocorrendo sua prática efetiva, configurado estará o crime
de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tanto para quem induz, tanto para
quem deles participa diretamente” [1].
Por ser crime formal basta o induzimento para o crime se consumar, caso o
menor satisfaça a lascívia de outrem, sem que haja contato físico, haverá mero
exaurimento crime, que é um irrelevante penal.
Caso o agente induza vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos a
satisfazer a lascívia de outrem, incorrerá no crime previsto pelo art. 227, §
1° do CP (mediação para servir a lascívia de outrem). Se a vítima contar com
mais de 18 anos caracterizar-se-á o crime do art. 227, “caput” do CP.
1. Art. 218 X ECA: entendemos que tal conduta não se
confunde com o crime previsto pelo art. 244-B do ECA. Enquanto o primeiro diz
respeito à corrupção sexual do menor, o segundo diz respeito à corrupção moral
do menor, incidindo, também nos casos em que o menor tenha entre 14 e 18 anos
de idade.
Gustavo Octaviano D. Junqueira vai além: “se o menor é induzido a
praticar atos libidinosos sem o contato com terceiro (via Internet, por
exemplo), para satisfazer a lascívia daquele que o induz? Não há estupro contra
vulnerável, pois nenhum ato foi praticado com menor. Não há também o presente
crime, pois o objetivo não satisfazer a lascívia de outrem, mas sim do próprio
sujeito ativo (...). A única solução possível é a tipificação no art. 241-D, p.
único, II do ECA” [2]
Ocorre que tal conduta, somente protege aquele menor de 12 anos, ou seja,
criança, pela própria redação do “caput” do artigo, sendo que atípica será a
conduta se a vítima contar com mais de 12 anos de idade e menos de 14 anos.