PORTARIA
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada
neste ato pelo Delegado de Polícia subscritor, que no uso de suas atribuições
legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, § 4°, da Constituição da
República; art. 140, da Constituição Estadual Paulista; art. 4° e seguintes do
Código de Processo Penal Brasileiro; lei 12.830/13; art. 12 da Portaria DGP
18/1998; e demais dispositivos legais correlatos, instaura o presente INQUÉRITO POLICIAL, com base no art. 5°
do Código de Processo Penal com o objetivo de apurar os fatos seguintes:
Chegou ao meu conhecimento por meio do B.O n° 10350/13 – 63° DP
que na data de 10.11.2013, o Policial xxxxxxxxxxxxxxxx teria realizado um
disparo com uma arma de fogo para o chão no intuito de defender-se perigo
iminente, pois, após um jogo de futebol ocorrido em campo localizado na xxxxxxxxxxxxxx,
diversas pessoas estariam provocando o Policial, tendo elas caminhado em sua
direção com o intuito de agredi-lo.
Ocorre que ao realizar o disparo, o projétil atingiu a perna da
vítima xxxxxxxxxxxx, a qual estava à frente do grupo. A vítima foi socorrida e
encaminhada ao Hospital Santa Marcelina, onde permaneceu em observação. A
Autoridade Policial de plantão solicitou perícia para o local, bem como
apreendeu a arma de fogo, encaminhando-a ao IC.
As testemunhas xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx disseram que o
averiguado teria efetuado o disparo para o chão com o intuito de se defender.
Já as testemunhas xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx relataram no Boletim de
Ocorrência que o averiguado teria sacado sua arma para defender o pai e que, ao
abaixar a arma, houve um disparo atingindo a perna de seu primo xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Necessário, então, apurar se o disparo de arma de fogo realizado
pelo averiguado foi doloso ou culposo, uma vez que a ausência de dolo neste
tipo de conduta criminosa torna o fato atípico. Com relação à lesão causada na
vítima, esta, num primeiro momento, deve ser tratada como culposa ou, se
dolosa, de natureza leve, dependendo de representação da vítima ou remessa do
laudo, caso seja constatada lesão corporal grave ou gravíssima.
Diante disso, RESOLVE a Autoridade Policial instaurar o presente INQUERITO POLICIAL para a perfeita apuração
dos fatos relacionados à ao crime de
DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/03, devendo o Sr. Escrivão
de Polícia de meu cargo que Autue e Registre, tomando as seguintes
providências:
1 –
Junte B.O n° 10350/13 – 63° DP;
2 –
Intime a vítima do disparo para que preste esclarecimentos sobre o porque
estava a frente do grupo e se estavam ameaçando o Policial Militar ou se tinham
a intenção de agredi-lo. Necessário que seja verificado se há interesse deste
em, num primeiro momento, oferecer representação em face do Policial Militar
quanto ao crime de lesão corporal culposa, devendo ser indagado sobre a
realização do exame médico legal;
3 –
Intime as testemunhas envolvidas para apresentarem suas versões sobre os fatos,
ratificando, ou não as versões apresentadas no boletim de ocorrência, bem como
informando se os problemas entre o averiguado e estes se iniciaram
anteriormente, ou seja, quando o averiguado desempenhava suas funções Policiais;
4 –
Verifique se os laudos IC já foram encaminhados ao 63° DP;
5 –
Após, volte me conclusos para ulteriores deliberações. De ressaltar que deve
ser realizada pesquisa Prodesp de todos os envolvidos.
São Paulo, 09 de Dezembro de 2013
Raphael Zanon da Silva
Delegado
de Polícia