segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

RELATÓRIO FINAL IP - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO


RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL

 

REF.: xxxxxxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxx

VÍTIMA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ILÍCITO PENAL: FURTO CONSUMADO

 

MM JUIZ DE DIREITO

 

               A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pela Delegacia de Polícia subscritora, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, § 4°, da Constituição da República; art. 140, da Constituição Estadual Paulista; art. 4° e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro; art. 12 da Portaria DGP 18/1998; e demais dispositivos legais correlatos, respeitosamente reporta-se a V. Excelência pelo presente RELATÓRIO, com base no art. 10, § 1° do CPP.

 

1 - DOS FATOS

               Instaurou-se Inquérito Policial no dia 16.03.2010 com base nos fatos registrados no B.O n° 1474/10. Consta no histórico da ocorrência que xxxxxxxxxxxxxxxxx teria furtado 01 shampoo e 01 condicionador da Farmácia xxxxxxxx, objetos estes que totalizavam o valor de R$ 12,85.

               Conforme o histórico da ocorrência a Polícia Militar foi acionada logo após os funcionários perceberem o ocorrido, passando aos Policiais as características físicas do autor. Em diligência, localizaram o autor dos fatos portando os objetos subtraídos da Farmácia. O Delegado de plantão, após formar seu convencimento jurídico, decidiu por não lavrar Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso.

               Ouvidos os Policiais Militares às fls. 17 e 18, confirmaram a versão apresentada no histórico a ocorrência, mencionando que após a captura do então averiguado, xxxxxxxxx,  este foi conduzido à Farmácia, sendo prontamente reconhecido pelos funcionários. Consta no depoimento dos Policiais que, ao solicitar um representante da Farmácia para acompanha-los à Delegacia para o registro da ocorrência, não houve voluntariedade de nenhuma das testemunhas do fato, acompanhando os Policiais um vigilante que não havia presenciado o ocorrido.

               Ouvido o vigilante da Farmácia às fls. 25, informou que no dia da ocorrência apenas foi comunicada pelo proprietário da Farmácia que havia ocorrido o furto investigado, que o suspeito já estava detido e que era preciso dele para que fosse à Delegacia acompanhar o registro da ocorrência.

               Diante destes fatos foi requisitado às fls. 27 o formal indiciamento de xxxxxxxxx pelo crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II do CP, expedindo-se carta precatória para formal indiciamento do autor que estava recolhido no CDP-SUZANO.

               Ocorre que, conforme certidão do Escrivão de Suzano às fls. 47, não foi possível cumprir o formal indiciamento do xxxxxxxxxx, uma vez que não se encontrava mais naquele estabelecimento prisional.

               Por fim, foi expedido ordem de serviço – fls. 60 - com o objetivo de arrolar testemunhas que houvessem presenciado o fato. Em relatório de investigação - fls. 64 – constatou-se que nenhum dos funcionários atuais da farmácia não presenciaram os fatos, bem como não havia outras testemunhas nas adjacências. Aproveitaram para intimar o Sr. xxxxxxxx, supervisor da loja para prestar depoimento no dia 13.12.2012, sendo que este não compareceu à esta Delegacia.

 

2 - DO DIREITO

               Estabelece o art. 155 do CP:

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

 

               Com base nos fatos apresentados, o agente foi surpreendido nos moldes do art. 302, IV do CPP, na modalidade presumida de flagrante. Porém, a juízo da autoridade, por observância ao princípio da insignificância (que será tratado posteriormente) foi entendido apena pelo registro da ocorrência para instauração de Inquérito Policial.

               2.1 - DO MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO

Outra questão que merece ser ressaltada diz respeito ao momento consumativo do crime de furto, uma vez que o caso apresentado demonstra que o furto foi consumado, a contrário senso, e com o devido respeito, do já exposto neste procedimento.

               A doutrina elenca 04 teorias sobre a consumação do furto e, neste ponto, interessante mencionar passagem do livro de Direito Penal do autor Gustavo O. Diniz Junqueira:

“É famosa a controvérsia sobre a consumação do crime de furto: 1 – contrectacio (simples contato com a coisa); 2 – amotio (apreensão da coisa ainda que por um instante); 3 – ablatio (quando há o transporte da coisa de um lugar para outro); 4 – ilatio (posse tranquila da coisa). (...) A posição tradicional se aproximava da última, exigindo a posse tranquila da coisa (...). No entanto, nos últimos tem prevalecido orientação que se aproxima da amotio ou apprehensio, influenciada pela alteração do reconhecimento da consumação no crime de roubo, bastando, assim, a apreensão da coisa ainda que por poucos instantes para a consumação” (JUNQUEIRA. Gustavo O. Diniz. Direito Penal. RT. 2012. Pag. 266).

 

               E neste sentido o STJ se posiciona da seguinte forma – AgRg RESP 1226382/RS:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.

1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila. (...)

4 . Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.

5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair"; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a res permanecer sob sua posse tranquila”.

 

 

2.2 - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL

Sabe-se que a Tipicidade Penal é a soma da Tipicidade Formal com a Tipicidade Material. Desta forma, ausente tipicidade material da conduta, restará ausente a tipicidade penal. Neste ponto há a aplicação do Princípio da Insignificância sustentado pela Autoridade Policial que primeiro teve contato com o fato.

Defino o Princípio da Insignificância como sendo “sub princípio da intervenção mínima do Direito Penal junto às relações socais”. Não basta, afim de caracterizar a intervenção mínima do Direito Penal, pautar o Direito Penal apenas em sua subsidiariedade, fragmentariedade e exclusiva proteção a bens jurídicos com dignidade penal. A conduta praticada necessita lesar, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma.

Assim, prevalece para a doutrina e jurisprudência pátria que os critérios analisados afim de possibilitar a aplicação deste princípio devam ser objetivos, ou seja, nas palavras de Gustavo Junqueira deve se “levar em consideração o ínfimo desvalor do resultado, em contraponto à gravidade da intervenção penal”.

Neste sentido caminha a Jurisprudência – STF – HC 113327/MG - 2012:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

 I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

II – In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Primeiro porque se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, embora não se tenham informações sobre a condição econômica da vítima, o valor dos animais abatidos pelos pacientes não pode ser considerado expressivo, de forma tal a configurar-se em prejuízo econômico efetivo. Ademais, os animais subtraídos foram utilizados para consumo.

III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar as execuções criminais movidas contra os pacientes”.

 

Ainda neste assunto, tomo a liberdade de reproduzir neste singelo relatório de Inquérito Policial texto de minha autoria que traz a possibilidade de aplicação do presente princípio pela Autoridade Policial:

A autoridade policial é o primeiro bastião de defesa dos direitos fundamentais. Essa condição gera diversos deveres. O principal, sem dúvida, é impedir que o agente seja privado injustamente da sua liberdade por conduta que, ao final do processo, não seja considerada criminosa.

A prisão decorrente de conduta totalmente insignificante (ex.: sujeito entra em uma rede de supermercados e subtrai bem que vale R$ 1,99) não se coaduna com os princípios que norteiam o Direito Penal Contemporâneo. Ora, se estamos diante de uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, o fato é atípico e, sendo assim, não é razoável prender alguém que praticou um fato atípico.

Com relação a possível incompatibilidade entre a aplicação do princípio da insignificância e o princípio da obrigatoriedade do Inquérito Policial, a insignificância não é incompatível. Ainda que haja a presença de situação flagrancial, deverá o Delegado de Polícia deixar de lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, porém, não poderá a autoridade dexar de agir, sob pena de praticar crime de prevaricação.

À guisa de reforço argumentativo, observe-se que a prisão em flagrante é composta por momentos distintos, ou seja, a exclusão do último (recolhimento ao cárcere) não impede a implementação dos anteriores (captura, apresentação e lavratura do auto). Vale lembrar, por oportuno, que a atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia envolve uma certa dose de discricionariedade, característica que permite a avaliação do fato típico em todas as suas divisões, uma vez que somente haverá crime, se a conduta for, ao menos, detentora de tipicidade e de antijuridicidade.

Cabe ao Delegado de Polícia, como detentor do Poder jurídico social de constritor de liberdade decidir a problematização entre o cárcere e a liberdade, e não tão somente agir como uma máquina de subsunção típica do fato à norma. Se assim fosse, de nada serviria sua presença em situações flagranciais apresentadas pela Polícia Militar ou terceiros.

Acredito que o andamento para ocorrência seja o seguinte:

Deverá a autoridade policial lavrar um B.O circunstanciado, ouvindo todos aqueles envolvidos na ocorrência e, após, relatá-lo (com sugestão de arquivamento pela atipicidade material da conduta), enviá-lo ao Juiz para que abra prazo para o MP requerer o arquivamento formal do Inquérito Policial pelo mesmo argumento.
Ademais, de grande importância para o suspeito em ter o IP arquivado pela atipicidade do fato, vez que gera coisa julgada material.

Por fim, a aplicação de tal entendimento deverá ser feito com base nas possibilidades da aplicação do referido princípio, ou seja, somente deverá o Delegado de Polícia agir desta forma se presentes determinados requisitos, tal como a ausência de notícias crimes do autor na prática delitiva”.

 

               Assim, o que mais deve ser observado pela aplicação do princípio ora discutido é a relação entre o valor dos bens que foram subtrídos, em detrimento à afetação patrimonial. Ora Excelência, R$ 12,85 reais pode, no caso em tela, ser insignificante para a farmácia, tendo em vista o patrimônio desta. Porém, o mesmo valor pode não ser insignificante ao se tratar de um aposentado que recebe um salário mínimo por mês.

               Portanto, a aplicação do presente princípio depende de uma valoração sobre a referêcia observada.

 

2.3 - DA AUSÊNCIA DO INDICIAMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERROGATÓRIO DO AUTOR

               Conforme descrito no ítem 1 deste relatório, expediu-se carta precatória para formal indiciamento do autor que estava recolhido no CDP-SUZANO. Ocorre que, conforme certidão do Escrivão de Suzano às fls. 47, não foi possível cumpri-la, uma vez que o autor dos fatos não se encontrava mais naquele estabelecimento prisional.

               Diante disto, necessário discutir a real necessidade do interrogatório no Inquérito Policial afim de que o Douto Membro do Ministério Público forme sua convicção sobre a veracidade dos fatos e a autoria.

               Conforme ensina Gustavo O. Diniz Junqueira, o interrogatório

“apresenta uma natureza jurídica híbrida ou mista, porquanto constitui meio de defesa e meio de prova (...) Ostenta a natureza precípua de meio de defesa, pois consubstancia o ato processual, por excelência, de instrumentalização da autodefesa (...) (JUNQUEIRA. Processo Penal. Elementos do Direito. RT. 2012. Pag. 147).

 

               Diante disto, sabendo que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo regido pelo sistema inquisitorial, o interrogatório, não pode ser tido como meio de defesa, vez que não se aplica a esta fase os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, LV.

               Tratando o interrogatório, nesta fase investigativa, apenas como meio de prova, não se vê necessário, salvo em caso de indiciamento, que o interrogatório seja realizado afim de corroborar com as provas já existentes caso a materialidade do crime e sua autoria já estivessem definidas, o que ocorre no caso em tela.

               Portanto, no que tange à obrigatoriedade do Interrogatório na fase investigativa, pode-se falar em sua desnecessidade, caso seja de dificultosa reprodução e caso haja outras provas que solucionem o caso.

               No que tange ao indiciamento, “data máxima vênia”, este deve ser realizado somente em crimes cuja pena máxima exceda aos 04 anos, tendo em vista que seus efeitos devem ser levados em consideração quando contrapostos ao sistema constitucional vigente.

De se notar que o sistema processual brasileiro, com mais razão, a partir da lei 12.403/11, fixou certos limites com base nas penas em abstrato. Neste ponto, tendemos ao entendimento de que aos crimes cuja pena máxima cominada supera 04 anos são aqueles entendidos pelo legislador como sendo de maior gravidade, o que, num primeiro momento, possibilitaria o ato do indiciamento.

              

3 - CONCLUSÃO

               Conforme o recente Manual de Policia judiciária,

“(...) o relatório, peça técnica com forte conteúdo subjetivo, nada impedindo que nele sejam inseridos opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias é até jurisprudenciais, determinando o juízo de valor da autoridade policial e que servem para indicar as razões do seu convencimento sobre o término do inquérito policial” (Manual de Polícia Judiciária. 6ª edição. 2012. Pág. 59).

 

Assim, após análise do conjunto probatório presente neste procedimento, bem como pelos fundamentos jurídicos expostos, há, num primeiro momento, prática criminosa flagrancial realizada pelo autor dos fatos.

No entanto, foi entendido pela autoridade que primeiro teve contato com os fatos pela aplicação do princípio da insignificância, o que foi mantido por esta autoridade, que não se eximiu em continuar a busca da verdade dos fatos, uma vez que o juízo de atipicidade material deve ser feito pelo Juiz, uma vez que só esta autoridade é dotada de competência jurisdicional.

Diante do exposto, sugiro o arquivamento do feito, uma vez que insignificante foi a conduta do autor dos fatos, remetendo os autos ao MM Juiz para que abra vista ao Ministério Público afim de que tome as providências previstas no Código de Processo Penal brasileiro.

 

É o relatório

 

 

São Paulo, 07 de janeiro de 2013

 

 

 

 

 

RAPHAEL ZANON DA SILVA

Delegado de Polícia