sábado, 27 de agosto de 2011

Princípio da Proporcionalidade

Trata-se um princípio constitucional implícito, não sendo ainda localizada sua origem material dentro da Constituição Federal. O que se busca com a sua aplicação é a garantia da intangibilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais, sendo conseqüência do próprio Estado de Direito.
Parte do pressuposto da justificação teleológica assenta-se na idéia de que tal restrição a direito individual só se justifica se for para efetivar relevantes valores do sistema constitucional.  Afinal, o exercício do poder é limitado.
Neste sentido, resta ao Poder Público, especificamente ao Poder Judiciário, adequar as situações concretas à lei, abstrata e geral, objetivando, através de uma ponderação axiológica, aplicá-la, de maneira mais adequada, ao caso concreto.
Decorre deste princípio, por exemplo, a não restrição ao direito individual sem prévia lei, elaborada por órgão constitucionalmente competente, imposta e interpretada de forma estrita, bem como a imposição da sanção dentro da culpabilidade do acusado, devendo ser observada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito para a imposição da pena.
Como bem explica Alberto Silva Franco:
“O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito tem de ser proporcionadas à sua concreta gravidade)” [1].

Necessário que, para se chegar à efetivação do princípio da proporcionalidade, que sejam seguidos três postulados trazidos pela doutrina:
 – Adequação: necessário que o aplicador do direito observe se a medida representa um meio certo para a finalidade desejada, sempre baseado no interesse público, ou seja, a medida tem que ser apta para a concretização do fim escolhido.
- Necessidade: a medida restritiva a ser imposta ao acusado deve ser necessária, ou seja, observada a adequação, deve ser visualizada a necessidade de real de impor determinada medida. Desta maneira, a intervenção pública deve ser imprescindível para que não perca ser caráter legal.
- Proporcionalidade em sentido estrito: estabelece que os meios adequados deverão ser estritamente os necessários. Sendo assim, se a finalidade puder ser realizada de outras formas, menos prejudiciais ao acusado, deve-se priorizar este modo de resolução do conflito.
Levando à cabo estes três requisitos de análise do princípio da proporcionalidade chega-se a conclusão de que a lei 12.403/11 trouxe à tona a sua aplicação, já que autoriza, através de uma análise do magistrado acerca do caso concreto, a imposição de medidas menos prejudiciais àquele que comete uma infração penal, cabendo ao magistrado, observado a adequação e necessidade da medida impor uma medida cautelar, por exemplo.


[1] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 67