Tribunal Penal Internacional por Xisto Rangel, sexta, 16 de Março de 2012
Na onda da universalização dos Direitos Humanos e do respeito ao direito internacional nasceu a CPI (Corte Penal Internacional) com o objetivo de julgar os indivíduos nos casos de crimes mais graves como os genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e talvez os crimes de agressão. Mostrando-se inoperante ou inceficiente a jurisdição interna do país onde se encontra o indivíduo ou no qual ele seja cidadão, o Tribunal Penal Internacional pode requisitar a sua ENTREGA, que não se confunde com extradição.
É certo que na forma do parágrafo 3º da Constituição Federal (Emenda 45), referido tratado passou a integrá-la na qualidade de Emenda.
Também não se discute que a adesão ao referido Tratado (de Roma) não pode se dar com reservas e que ele prevê, dentre as penas aplicáveis aos crimes de sua competência, a privativa da liberdade de caráter PERPÉTUO.
Ocorre que nossa Constituição apregoa, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Constituindo, tais limites ao poder de punir, o que se convencionou chamar "cláusulas petreas" (art. 60, parágrafo 4º da CF).
Logo, assinado o tratado pelo governante da vez ou por seu plenipotenciário, e submetido ao endosso do Legislativo, o tratado deveria ser de observância obrigatória - e sem reservas - ao Brasil, inclusive na parte em que atenta contra a garantia individual - NÃO PASSÍVEL DE EMENDA CONSTITUCIONAL - ao elencar, dentre as penas aplicáveis, a de PRISÃO PERPÉTUA.
Segundo o preclaro expositor da aula de ontem, o MM Juiz Federal Mássimo Palazzolo, não haveria problema nisso, visto que o mundo estaria cada vez mais globalizado, devendo o direito ser observado sob referida ótica...Ademais, como signatário do Tratado Internacional, ao Brasil caberia observá-lo e ponto.
Óbvio que eu não poderia concordar com isso, e foi justamente por conta do meu inconformismo com esse MECANISMO DE CONTORNO daquilo que nosso Poder Constituinte Originário colocou como imutável que eu solicitei ao mestre que enveredasse comigo, então, em um raciocínio hipotético equivalente na busca de melhor fazer entender minha sublevação.
Pensemos no caso de, a exemplo do que ocorrera com Sakineh, aquela iraniana condenada a ser apedrejada em praça pública (pena evidentemente cruel), o TPI, caso previsse a possibilidade da aplicação de pena desse jaez,viesse a nos requisitar a entrega de cidadão brasileiro (eu, você, ou qualquer outro). Nesse caso o Brasil deveria então nos entregar para julgamento, eventual condenação e APEDREJAMENTO?
Vejam, as razões que informam a exceção sustentada pelo mestre, smj, são as mesmas que sustentariam a entrega do cidadão na derradeira hipótese, caso houvesse a previsão de pena cruel para os crimes de competência julgadora do Tribunal Penal Internacional.
Enfim, entendo que não podem os nossos direitos e garantias individuais sofrerem, por via disfarçada, de contorno, tal tipo de limitação. Especialmente porque não defluente, a restrição, do Poder Constituinte Originário. Pelo contrário, será defluente da vontade política do GOVERNANTE DA VEZ e do endosso de sua base no Congresso, sabidamente fisiológica ou, em outras palavras, comprometida com a "governabilidade".
Para que fique bem claro, veja o estrago que a vontade do governate da vez pode fazer: caso Cesare Batistti.
É certo que na forma do parágrafo 3º da Constituição Federal (Emenda 45), referido tratado passou a integrá-la na qualidade de Emenda.
Também não se discute que a adesão ao referido Tratado (de Roma) não pode se dar com reservas e que ele prevê, dentre as penas aplicáveis aos crimes de sua competência, a privativa da liberdade de caráter PERPÉTUO.
Ocorre que nossa Constituição apregoa, no capítulo dos direitos e garantias individuais, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Constituindo, tais limites ao poder de punir, o que se convencionou chamar "cláusulas petreas" (art. 60, parágrafo 4º da CF).
Logo, assinado o tratado pelo governante da vez ou por seu plenipotenciário, e submetido ao endosso do Legislativo, o tratado deveria ser de observância obrigatória - e sem reservas - ao Brasil, inclusive na parte em que atenta contra a garantia individual - NÃO PASSÍVEL DE EMENDA CONSTITUCIONAL - ao elencar, dentre as penas aplicáveis, a de PRISÃO PERPÉTUA.
Segundo o preclaro expositor da aula de ontem, o MM Juiz Federal Mássimo Palazzolo, não haveria problema nisso, visto que o mundo estaria cada vez mais globalizado, devendo o direito ser observado sob referida ótica...Ademais, como signatário do Tratado Internacional, ao Brasil caberia observá-lo e ponto.
Óbvio que eu não poderia concordar com isso, e foi justamente por conta do meu inconformismo com esse MECANISMO DE CONTORNO daquilo que nosso Poder Constituinte Originário colocou como imutável que eu solicitei ao mestre que enveredasse comigo, então, em um raciocínio hipotético equivalente na busca de melhor fazer entender minha sublevação.
Pensemos no caso de, a exemplo do que ocorrera com Sakineh, aquela iraniana condenada a ser apedrejada em praça pública (pena evidentemente cruel), o TPI, caso previsse a possibilidade da aplicação de pena desse jaez,viesse a nos requisitar a entrega de cidadão brasileiro (eu, você, ou qualquer outro). Nesse caso o Brasil deveria então nos entregar para julgamento, eventual condenação e APEDREJAMENTO?
Vejam, as razões que informam a exceção sustentada pelo mestre, smj, são as mesmas que sustentariam a entrega do cidadão na derradeira hipótese, caso houvesse a previsão de pena cruel para os crimes de competência julgadora do Tribunal Penal Internacional.
Enfim, entendo que não podem os nossos direitos e garantias individuais sofrerem, por via disfarçada, de contorno, tal tipo de limitação. Especialmente porque não defluente, a restrição, do Poder Constituinte Originário. Pelo contrário, será defluente da vontade política do GOVERNANTE DA VEZ e do endosso de sua base no Congresso, sabidamente fisiológica ou, em outras palavras, comprometida com a "governabilidade".
Para que fique bem claro, veja o estrago que a vontade do governate da vez pode fazer: caso Cesare Batistti.
Xisto Rangel é Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal do Foro de São Miguel - SP.